segunda-feira, 23 de junho de 2014

OPINIÃO do Promotor de Justiça paranaense Murillo José Digiácomo ....


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ / Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente /

Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado e Interpretado / Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (atualizado até a Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009)

Murillo José Digiácomo e Ildeara de Amorim Digiácomo 

Curitiba / maio de 2010

 
Acrescido pela Lei nº 12.010/2009, de 03/08/2009 [Vide arts. 19, caput e §3º; 49 e 100, par. único, inciso X, do ECA] o dispositivo deixa claro que a adoção (assim como as demais formas de colocação de criança ou adolescente em família substituta - cf. art. 28, do ECA), é uma medida excepcional, que somente terá lugar após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou adolescente em sua família de origem ou família extensa (cf. arts. 19, caput e §3º e 100, par. único, inciso X, do ECA), valendo destacar a preocupação da Lei nº 12.010/2009 em criar mecanismos adicionais destinados à orientação, apoio e promoção social das famílias, em cumprimento, inclusive, ao disposto no art. 226, caput, da CF. Com tais mecanismos, o legislador tenta reverter uma tendência um tanto quanto perversa e preconceituosa, além de equivocada (com o devido respeito), de parte da doutrina e da jurisprudência de “demonizar” a paternidade biológica em favor da socioafetiva. É preciso tomar cuidado com semelhantes posturas, que têm levado à propositura de ações de destituição do poder familiar de forma açodada, sem a prévia realização de qualquer trabalho sério junto à família de origem da criança ou adolescente voltado a seu “resgate social”, em flagrante violação ao disposto na lei e na Constituição Federal e, não raro, com graves prejuízos àqueles que, com a medida, se pretendia proteger.

Se é verdade que os vínculos afetivos são imprescindíveis ao desenvolvimento sadio de uma criança ou adolescente, e que a simples existência de um vínculo biológico não é garantia de que os pais irão exercer a contento seus deveres para com seus filhos, isto não dá ao Estado (lato sensu) o direito de tratá-los com preconceito e discriminação, e muito menos de deixar de perseguir - e com afinco, determinação e profissionalismo -, a devida reestruturação sociofamiliar.

Assim sendo, por intermédio deste e de inúmeros outros dispositivos (com ênfase para os princípios inseridos no art. 100, par. único, incisos IX e X, do ECA), o legislador procurou resgatar o compromisso do Poder Público para com as famílias, privilegiando a manutenção da criança ou adolescente em sua família biológica, investindo no resgate/fortalecimento dos vínculos familiares e evitando, o quanto possível, o rompimento dos laços parentais em caráter definitivo. Neste contexto, a destituição do poder familiar e posterior adoção jamais podem ser os objetivos da intervenção estatal quando da constatação de que uma criança ou adolescente se encontra em situação risco, sendo a aplicação das medidas respectivas condicionada à comprovação, através de uma completa e criteriosa avaliação técnica interprofissional, de que o rompimento, em definitivo, dos vínculos com os pais e parentes biológicos é única a solução cabível no caso em concreto. A propósito, uma vez consumada (vide art. 47, §7º, do ECA), a adoção não mais pode ser revogada, atribuindo ao adotado a condição de filho do adotante com todos os direitos e deveres daí decorrentes, sendo mesmo vedada, por determinação do art. 227, §6º, da Constituição Federal, qualquer designação discriminatória quanto à origem da filiação. Nada impede, porém, que diante da eventual ocorrência de grave violação dos direitos dos filhos por parte de seus pais adotivos, estes tenham decretada a perda do poder familiar que exercem em relação àqueles, tal qual ocorre com os pais biológicos. É também admissível, em tese, que em tal hipótese, os pais biológicos venham a adotar seus ex-filhos, desde que satisfeitos os requisitos legais, a exemplo do que pode ocorrer no caso de morte dos pais adotivos (vide comentários ao art. 49, do ECA). Sobre a irrevogabilidade da adoção, interessante colacionar o seguinte aresto: ADOÇÃO. IRREVOGABILIDADE. É irrevogável a adoção feita antes da Constituição Federal de 1988, mesmo se celebrada pelo sistema do Código Civil, pelo menos, com certeza doutrinária e jurisprudencial, se o adotado o foi quando ainda não tivesse idade superior a 18 anos. O novo estatuto legal da adoção atinge as que foram celebradas anteriormente, estabelecendo a igualdade também para os filhos adotivos que houvessem sido adotados pelo CC, obedecida aquela faixa etária; princípios e normas de direito intertemporal atinentes ao tema. (TJRS. 8ª C. Cív. Ap. n° 595.137.779. Rel. Des. Sérgio Gischkow Pereira. J. em 23/11/1995).

Finalmente, vale o registro de que o fato de a adoção ser irrevogável logicamente não obsta a possibilidade de se propor ação rescisória ou anulatória da sentença que defere a medida, ex vi do disposto no art. 166 e sgts. do CC e art. 485 e sgts. do CPC.

 
FAÇO AQUI OUTRO REGISTRO: Esse NÃO é o pensamento dos promotores de justiça com os quais litiguei em diversos processos de destituição do poder familiar de crianças que estavam abrigadas na Casa da Criança do Brasil, sob minha guarda. Enquanto eu lutava para garantir àquelas crianças o direito de voltarem a viver com suas famílias biológicas, promotores e juízes [influenciados, no mais das vezes, pela opinião de assistentes sociais e psicólogos forenses preconceituosos] ignoravam meus apelos e se deixavam seduzir pelo instituto da adoção, forma aristocrática, branca e elitista de atender aos anseios de adultos que - na maioria dos casos - não tiveram filhos, ignorando completamente o que desejavam aquelas crianças. Por conta dessa resistência fui processada. Finalmente encontro, para meu alívio, uma opinião de um Promotor de Justiça semelhante a minha !!!!!
Por isso REITERO: Tenho o RESTO DE MINHA VIDA para continuar defendendo o direito da criança e do adolescente a VIVER COM SUA MÃE BIOLÓGICA, admitindo a adoção SOMENTE COMO UMA EXCEPCIONALIADADE.
 

quinta-feira, 19 de junho de 2014

Comentário de José Cretella Junior ao artigo 194 da Constituição Federal brasileira

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - equidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
 
 
"A primeira dimensão, a universalidade de cobertura, refere-se às situações de necessidade. Todas as contingências da vida que podem gerar necessidade, deverão ser cobertas pela seguridade social. A segunda dimensão, a universalidade do atendimento, diz respeito aos sujeitos protegidos, significando que todas as pessoas, indistintamente são credores de proteção social." [Comentários à Constituição de 1988, Forense, SP, 1993, vl. VIII, p. 4299].
 
NA PRÁTICA não funciona assim, inclusive a partir de alguns agentes do Estado [Juízes, Promotores de Justiça, Assistentes Sociais e Psicólogos vinculados ao Estado]. Conheço diversas pessoas pobres, que enfrentam duras "contingências da vida" e são menosprezadas.
Exemplo clássico, para mim, é PAULO e ROSENILDA, de quem o "Estado" tirou os filhos por que seus agentes [juíza, promotor, assistente social e psicólogo] com a colaboração de alguns advogados que me envergonham, achavam que ROSENILDA era incapaz de criar os filhos e porque alguém "parecida" com eles, [a juíza, o promotor, a assistente social e o psicólogo] queria uma das crianças em adoção.

terça-feira, 10 de junho de 2014

COM O QUE NOS SUPREENDEMOS, AFINAL?

Ouvi agora cedo em uma rádio da cidade a notícia sobre invasão em uma escola na cidade de Camboriú, SC, por "vândalos". A secretária de educação chegou a se emocionar. O repórter, como era de esperar, se referiu aos tais "vândalos" como "bandidinhos", em clara insinuação de que se tratava de adolescentes!

ORA, eu lamento tanto quanto todos, por essa situação. TODAVIA e entretanto, esses personagens não se atentam para a realidade em que se formaram esses "bandidinhos". São fruto de uma sociedade que exclui  já a partir da escola, a mesma que é defendida pela Secretária, pelo Radialista, por todos. Uma escola instalada em um prédio GRANDE, onde professores e alunos convivem em autorizada e estimulada distância; algumas delas em bairros miseráveis onde vivem as famílias desses "bandidinhos"; onde o diálogo é aos berros; onde família e professores são adversários; onde o conteúdo é fraco; onde cargos de educadores são preenchidos por pessoas sem NENHUMA QUALIFICAÇÃO ....

Em consequência dessa realidade produzida por uma sociedade egoísta, materialista e cruel, a Secretária, o Radialista, a Professora, a Merendeira e os Ouvintes emitem juízos de valor colhidos em suas formações também limitadas, pensando em mais alguma forma de castigar os "vândalos", "bandidinhos", adolescentes!!!!

segunda-feira, 9 de junho de 2014

PARA CONHECIMENTO 1

Ata da reunião realizada com a VEREADORA MARISA ZANONI FERNANDES pela Presidente da Comissão Estadual da Criança e do Adolescente da OABSC e pela integrante da COMISSÃO JOVEM ADVOGADO DA OAB BALN. CAMBORIÚ

No dia 06/06/14 as 16hs, reuniram-se na VILA SOCIAL a Vereadora MARISA ZANONI FERNANDES, Grassi Sassi Advogada representando o presidente da Comissão Jovem Advogado da 15ª Subseção da OAB/SC e Retijane Popelier coordenadora da VILA SOCIAL e Presidente da Comissão Estadual da Criança e do Adolescente da OABSC, ocasião em que falaram sobre a realidade da infância nesta que é a MARAVILHA DO ATLÂNTICO SUL, Balneário Camboriú, com especial destaque para o [i] RELATÓRIO DE VISITAS AOS 
N.E.Is.  DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, realizado pela Comissão da Criança da Câmara de Vereadores e também com especial destaque [ii] para os resultados do programa Contra Turno Escolar realizado pela ONG A.C.E.S.A. que faz parte da Vila Social. A propósito dos temas muitas informações foram trocadas nessa reunião e em consequência a ideia é somar esforços entre COMISSÃO DA CRIANÇA DA CÂMARA DE VEREADORES DE BC+VILA SOCIAL+OAB para levar essas iniciativas por todo o Estado de Santa Catarina, já que Câmara de Vereadores e OAB constituem, também, grandes redes que podem e devem ser usadas para promover a prioridade desta nação que é a CRIANÇA. De acordo com essa proposta, decidiu-se: 1] registrar em ata o resumo do encontro; 2] programar reuniões mensais para estudo desses resultados/casos; 3] convidar para tanto outras forças para participar; 4] elaborar uma base de dados a respeito; 5] promover todas as medidas necessárias à promoção e proteção da criança e do adolescente. Outros membros das demais Comissões da 15ª Subseção afetas ao tema foram convidadas e justificaram ausência. Nada mais havendo, encerraram a reunião as 17:45, designando desde já o dia 04/07/14 as 16 hs na sede da OAB/SC-BC para a segunda reunião do grupo. Baln. Camboriú/SC, 06/06/2014.

sábado, 7 de junho de 2014

OS NÚCLEOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL de BC

Li todo o relatório elaborado pela Comissão da criança da Câmara de Vereadores de BC. a respeito da visita que fizeram aos núcleos (onde ficam bebês e crianças até 4 anos de idade) enquanto os pais vão trabalhar. O relatório É EDUCADO (óbvio, se for realista só geraria inimigos, e não parceiros para promover o atendimento adequado das crianças). Mas para quem está acostumada à observar a vida das crianças (pobres) nesta maravilhosa falsa "miami", não demora a perceber que, nas entrelinhas, o relatório expressa sofrimento. Nossas crianças, definitivamente, não são prioridade. Escrevi um livro sobre isso, fazendo essa pergunta: o relatório vem responder. O Estado, aqui representado pelo prefeito, pela maioria de vereadores, pelo poder judiciário e ministério público, com todas as exceções, claro, não esta "nem ai" com essas crianças pobres. Como de resto TODO O SISTEMA NÃO DÁ A MÍNIMA PARA A POPULAÇÃO POBRE, que serve apenas para ser lembrada na hora em que somam VOTOS (maldito sistema eleitoral brasileiro). Enfim... vamos continuar a assistir essa inglória luta. O relatório, entrementes,  merece ser lido, merece ser REFLETIDO, para que acabe esse absurdo de segregação de CRIANÇAS RICAS X CRIANÇAS POBRES.

quinta-feira, 5 de junho de 2014

FINANCIADOS

Não é de estranhar que nossa economia esteja desaquecida.  Negócios imobiliários estão sendo feitos pelo "minha casa minha vida"; no comércio estão pagando cafezinho com cartão de crédito. O que é isso se não dinheiro na mão do governo e de algumas corporações financeiras. O sujeito compra um imóvel para pagar durante a vida; o outro está até tomando café para pagar durante a vida ... PODE?

segunda-feira, 2 de junho de 2014

Nosso futuro já está comprometido

A VILA SOCIAL é como denominamos um espaço social situado em um bairro pobre desta cidade. Se estivesse situado em um morro seria chamado de favela, como está na horizontal, no mesmo nível do mar, é um bairro. Mas é pobre. Dispõe dos serviços públicos [ruas asfaltadas, linhas de ônibus, postos de saúde, escolas, hospital]. Sua população é composta de migrantes e imigrantes, inclusive do Haiti. Graça por ali, naquela população, a falta da escola, escola de qualidade, ensino. Transmissão de conhecimento que oferece opções.
Naquele espaço social atendemos crianças do bairro em um programa de CONTRA TURNO ESCOLAR. O Poder Público banca o custo com os professores, encargos sociais e contabilidade. O resto é por nossa conta [luz, água, telefone, alimentação, consertos, limpeza].
Realizamos reunião pedagógica e administrativa com toda equipe uma vez por mês, sempre no último sábado, e nessas reuniões tomamos conhecimento de alguns fatos que causam surpresa, algumas muito boas, outras, de chorar.
As boas surpresas devem ser reproduzidas, divulgadas, copiadas, incentivadas, enaltecidas. Mas as más, devem nos preocupar, ou seja, ocupar previamente nossa atenção.
O caso é de uma menina de 10 anos de idade que frequenta a escola pública, que mora com sua mãe. Ao ser perguntada em que parte do globo terrestre se situava o Brasil, ela respondeu "Camboriú".
E ela, ali naquele bairro, não é exceção, ou seja, não é somente ela que não faz a menor ideia, com 10 anos de idade, em que parte do planeta se situa o país onde vive.
Dessa menina será cobrada a capacidade de viver, de trabalhar, de criar, de produzir e ela será alvo da censura social, política, religiosa, jurisdicional quando optar por se prostituir, pois essa mesma sociedade, sistema político, credos  religiosos, poderes institucionalizados não exigem graduação para se prostituir. E então ela será punida.
Punição, repressão, censura. Aparatos do Estado punindo, reprimindo, censurando aqueles que, adultos, foram crianças sem escola de qualidade.