quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

A propósito desse momento

Não é ousadia ou pretensão arrogante de minha parte dizer que construímos um mundo e uma civilização problemática. Poderíamos ter construído qualquer coisa melhor, mas fizemos o contrário. Todos somos responsáveis por isso, e os líderes respondem em maior grau porque é deles que vem a orientação para onde e como seguir. Logo, e como há líderes no macro e no microssistema, também "eu que lidero a turminha da cerveja" tenho uma responsabilidade.

O calor e a falta de chuva está secando a vida e continuamos fazendo a mesma coisa.


sábado, 1 de fevereiro de 2014

Participei desta luta, a partir de 2007, na Presidência da OAB/SC Balneário Camboriú

Projeto:

0007/2014

Assunto:

"Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, a promover a doação de bens imóveis público ao "Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região", e dá outras providências".



Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a doar bens imóveis público ao Tribunal Regional do Trabalho 12a Região, inscrito no CNPJ sob n° 02.482.005/0001-32, com sede na Rua Esteves Junior n° 395, Centro, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, neste ato representado pelo seu Presidente, Dr. Edson Mendes de Oliveira inscrito no CPF n° 232.523.249-20 e o Município de Balneário Camboriú, com sede na Dinamarca, n° 320, centro, inscrito no CNPJ sob n° 83.102.285/0001-07, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Edson Renato Dias.
  Art. 2° Os bens imóveis público, alvo da presente Lei, constitui-se nas seguintes áreas:
  I - área de terra medindo 264,00 m², localizada na Rua Jardim dos Estados, Lote 5 da Quadra – C-, do Loteamento Parque Jardim dos Estados, Bairro dos Estados, nesta cidade, inscrita no 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú, sob matrícula n.° 88368, do livro n.° 2 - fls. 1;
  II - área de terra medindo 264,00 m², localizada na Rua Rondônia, Lote 6 da Quadra – C-, do Loteamento Parque Jardim dos Estados, Bairro dos Estados, nesta cidade, inscrita no 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú, sob matrícula n.° 88369, do livro n.° 2 - fls. 1;
  III - área de terra medindo 264,00 m², localizada na Rua Jardim dos Estados, Lote 7 da Quadra – C - , do Loteamento Parque Jardim dos Estados, Bairro dos Estados, nesta cidade, inscrita no 1°Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú, sob matrícula n.° 88370, do livro n.° 2 - fls. 1;
  IV - área de terra medindo 264,00 m², localizada na Rua Rondônia, Lote 8 da Quadra – C-, do Loteamento Parque Jardim dos Estados, Bairro dos Estados, nesta cidade, inscrita no 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú, sob matrícula n.° 88371, do livro n.° 2 - fls. 1.
  Art. 3° A presente Doação destina-se exclusivamente, a construção, instalação e funcionamento da sede do Fórum da Justiça do Trabalho de Balneário Camboriú, não podendo, sob hipótese alguma, ter outra destinação, implicando seu descumprimento na imediata rescisão do presente negócio jurídico, independentemente de qualquer medida judicial, ficando ainda, vedado qualquer tipo de cessão, aluguel ou transferencia, total ou parcial do uso ou posse deste bem imóvel.
  Art. 4° O prazo para início da obra prevista nesta Lei é de 02 (dois) anos, e de sua conclusão em 05 (cinco) anos, ambos contados a partir do início da vigencia deste diploma legal.
  Parágrafo único. Na hipótese da construção não ser iniciada e concluída no prazo fixado neste artigo, a área supra citada voltará a integrar o patrimônio público municipal.
  Art. 5° Em caso de extinção da sede do Fórum da Justiça do Trabalho neste município, ficam os bens imóveis objeto da presente Lei, bem como suas benfeitorias, a incorporar imediatamente o patrimônio público municipal.
  Art. 6° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
  Art. 7° Fica revogada em seu inteiro teor, a Lei Municipal n° 3.194, de 18 de novembro de 2.010.
  Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Decisão do TJSC

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, confirmou decisão de 1º grau que concedeu a guarda de uma criança à própria mãe. Vítima de depressão pós-parto, a mulher aceitara que a criança fosse morar com os avós paternos após o nascimento.

   Recuperada do trauma, mas já descasada, ela buscou na Justiça recuperar o filho – levado para fora do Estado em companhia do pai e dos avós. O desembargador Jairo, ao confirmar a sentença, tomou por base os laudos e estudos sociais que apontaram a genitora como pessoa apta a garantir todas as necessidades da criança.

   O pai, em apelação, buscou reverter o quadro e alegou que não foi levada em consideração a internação da mãe em clínica psiquiátrica, demonstração clara de sua dificuldade mental para lidar com a situação. O relator, não obstante a passagem da mulher por sanatório, entendeu que os apelantes não conseguiram comprovar abalo na sua sanidade mental, além do quadro de depressão pós-parto.

    O desembargador ressaltou também informações dos autos que garantem que mãe e filho mantêm convivência “harmônica e afetuosa”, para manter a guarda com a mulher. A decisão foi unânime.

01/02/2014 - retomando as atividades. Antes, algumas fotos das férias 2013/2014