Art. 31 - O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
Parágrafo primeiro - O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
Parágrafo segundo - Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário