domingo, 7 de agosto de 2011

ARTIGO 31 DA LEI 8.906/94

Art. 31 - O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
Parágrafo primeiro - O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
Parágrafo segundo - Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.

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