quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

E aí, sr promotor? E aí, sr juiz?

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"Todos os esforços devem ser empreendidos no sentido de manter o convívio com a família (nuclear ou extensa, em seus diversos arranjos), a fim de garantir que o afastamento da criança ou do adolescente do contexto familiar seja uma medida excepcional, aplicada apenas nas situações de grave risco à sua integridade física e/ou psíquica


Fonte: Projeto de Diretrizes das Nações Unidas Sobre Emprego e Condições Adequadas de Cuidados Alternativos com Crianças (2006). Disponível em http://www.presidencia.gov.br/sedh. Acesso em: 02/02/2009.

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