quarta-feira, 15 de maio de 2013

PARTE DO VOTO DO RELATOR QUE APRECIOU, NA CÂMARA FEDERAL, AS PEC´S SOBRE REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

..............
O texto constitucional brasileiro seguiu a tendência internacional consagrada no art. 1º da convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Resolução nº 44/25 
(XLIV), da Assembleia-Geral da Organização das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989 e ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 99.710, de 21 de setembro de 1990, que estabelece ser criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, com direito a uma proteção especial a seu desenvolvimento físico, mental, espiritual e social, através de uma forma de vida saudável e normal e em condições de liberdade e dignidade.

 
Vê-se, pois, que, indubitavelmente, a fixação da idade mínima de dezoito para a imputabilidade penal está intimamente ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos do Estado democrático de direito, conforme prevê o inciso III do art. 1º da Carta Magna.
O princípio fundamental consagrado pelo texto constitucional da dignidade da pessoa humana apresenta-se em dupla concepção: em primeiro lugar, consagra um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio Estado ou em relação aos demais indivíduos; em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever jurídico de tratamento igualitário dos próprios semelhantes.
Nesse diapasão, convém assinalar que os direitos e garantias fundamentais não estão limitados àqueles arrolados nos incisos I a LXXVIII do art. 5º do Diploma Excelso. Daí por que o § 2º do art. 5º explicita que há outros direitos materialmente fundamentais, que não se localizam na Constituição Federal, decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, bem como dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
A existência de tratado internacional sobre esse tema, do qual o Brasil seja signatário, impede também a alteração do texto constitucional.
É o que ocorre com o Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário e que foi transformado em legislação nacional pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, o qual promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1989. O texto desse tratado internacional sobre direitos humanos veda a redução da maioridade penal.
Assim, podemos afirmar que a inimputabilidade penal dos menores de dezoitos anos contida no art. 228 da Constituição Federal encerra hipótese de garantia individual fora do rol exemplificativo do art. 5º, visto que, como salientado, está vinculada ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ademais, é um direito fundamental oriundo da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil faz parte.
.........

Nenhum comentário:

Postar um comentário