Parte do voto do Des. substituto Jorge Luiz Costa Beber, publicado no site do TJSC em 06/0812:
"A afeição compulsória, forjada pelo receio de responsabilização pecuniária, é tão ou mais funesta do que a própria ausência de afeto". Isto porque "responsabilizar, mediante indenização pecuniária, a ausência de sentimentos é incentivar a insinceridade do amor, conspirando para o nascimento de relações familiares assentadas sobre os pilares do fingimento, o que não se coaduna com a moral, a ética e o direito."
Para Beber, amor existe ou não; no segundo caso, pode até vir a ser cultivado com atitudes de aproximação, jamais sob ameaça de punição. Segundo o magistrado, a construção de laços afetivos mediante coação pecuniária é de todo temerária, "transparecendo bizarro imaginar pais que não nutrem afeto algum pela prole, fingindo, de um instante para outro, aquilo que são incapazes de sentir genuinamente, apenas pelo temor de virem a ser condenados a indenizar o que desditosamente já está consumado!
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