Para quem acompanhou o episódio do meu afastamento da direção da CASA e a transferência de todas as crianças abrigadas ... que ocorreu em setembro de 2011.
A seguir um trecho da decisão proferida pela Des. Claudia Lambert de Faria, do TJSC, no meu AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2011084931-0:
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Isto porque, a decisão proferida no referido recurso, apenas ordenou o afastamento da presidente e de sua equipe de apoio, concedendo o prazo de 30 dias para que o Ministério Público e Juízo tomassem as providências para a continuidade do empreendimento. Ora, se o empreendimento, de forma alguma, poderia sofrer interrupção, era de se presumir que as crianças continuariam abrigadas na instituição. Até porque, o representante do Ministério Público em sua petição inicial, não formulou o pedido de desabrigamento das crianças. Tal pretensão decorreu de fato novo, pois entendeu o órgão ministerial que não seria possível a recomposição estrutural do abrigo de imedidato, necessitando de prazo maior ao que foi estabelecido na prefalada decisão.
Com efeito, a pretensão das recorrentes merece acolhida, porquanto equivocada a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, pois as decisões recorridas apresentam caráter decisório e cunho lesivo, não sendo uma decorrência do cumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento.
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