Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia de fls. II/III, para CONDENAR o réu JEFERSON DE CÁSSIA BORGES MARBA pela prática do crime descrito nos arts. 148, § 1º, I e IV, 213 c/c art. 71, do Código Penal e art. 1º, I, da Lei n. 9.455/97, c/c art. 69 do Código Penal, e art. 129, § 9º c/c art. 71, parágrafo único, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 30 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, bem como 2 anos e 6 meses de detenção, no regime semi-aberto. Decreto, ainda, a perda do pátrio poder do réu sobre os filhos Isaac Neves Marba, Natanael Neves Marbas e Ester Neves Marba, com fulcro no art. 92, II, do Código Penal, conforme explicitado acima.
A decisão é de um processo da nossa região.
Nenhum comentário:
Postar um comentário