sexta-feira, 19 de outubro de 2012

NO CASO DA LUCIANA O PODER JUDICIÁRIO AGIU CONTRA A LEI

Art. 19 - Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

Parágrafo primeiro - Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no artigo 28 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.010, de 03.08.2009 - DOU 04.08.2009)

Parágrafo segundo - A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.010, de 03.08.2009 - DOU 04.08.2009)

Parágrafo terceiro - A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do artigo 23, dos incisos I e IV do caput do artigo 101 e dos incisos I a IV do caput do artigo 129 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.010, de 03.08.2009 - DOU 04.08.2009)

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