segunda-feira, 23 de junho de 2014

OPINIÃO do Promotor de Justiça paranaense Murillo José Digiácomo ....


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ / Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente /

Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado e Interpretado / Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (atualizado até a Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009)

Murillo José Digiácomo e Ildeara de Amorim Digiácomo 

Curitiba / maio de 2010

 
Acrescido pela Lei nº 12.010/2009, de 03/08/2009 [Vide arts. 19, caput e §3º; 49 e 100, par. único, inciso X, do ECA] o dispositivo deixa claro que a adoção (assim como as demais formas de colocação de criança ou adolescente em família substituta - cf. art. 28, do ECA), é uma medida excepcional, que somente terá lugar após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou adolescente em sua família de origem ou família extensa (cf. arts. 19, caput e §3º e 100, par. único, inciso X, do ECA), valendo destacar a preocupação da Lei nº 12.010/2009 em criar mecanismos adicionais destinados à orientação, apoio e promoção social das famílias, em cumprimento, inclusive, ao disposto no art. 226, caput, da CF. Com tais mecanismos, o legislador tenta reverter uma tendência um tanto quanto perversa e preconceituosa, além de equivocada (com o devido respeito), de parte da doutrina e da jurisprudência de “demonizar” a paternidade biológica em favor da socioafetiva. É preciso tomar cuidado com semelhantes posturas, que têm levado à propositura de ações de destituição do poder familiar de forma açodada, sem a prévia realização de qualquer trabalho sério junto à família de origem da criança ou adolescente voltado a seu “resgate social”, em flagrante violação ao disposto na lei e na Constituição Federal e, não raro, com graves prejuízos àqueles que, com a medida, se pretendia proteger.

Se é verdade que os vínculos afetivos são imprescindíveis ao desenvolvimento sadio de uma criança ou adolescente, e que a simples existência de um vínculo biológico não é garantia de que os pais irão exercer a contento seus deveres para com seus filhos, isto não dá ao Estado (lato sensu) o direito de tratá-los com preconceito e discriminação, e muito menos de deixar de perseguir - e com afinco, determinação e profissionalismo -, a devida reestruturação sociofamiliar.

Assim sendo, por intermédio deste e de inúmeros outros dispositivos (com ênfase para os princípios inseridos no art. 100, par. único, incisos IX e X, do ECA), o legislador procurou resgatar o compromisso do Poder Público para com as famílias, privilegiando a manutenção da criança ou adolescente em sua família biológica, investindo no resgate/fortalecimento dos vínculos familiares e evitando, o quanto possível, o rompimento dos laços parentais em caráter definitivo. Neste contexto, a destituição do poder familiar e posterior adoção jamais podem ser os objetivos da intervenção estatal quando da constatação de que uma criança ou adolescente se encontra em situação risco, sendo a aplicação das medidas respectivas condicionada à comprovação, através de uma completa e criteriosa avaliação técnica interprofissional, de que o rompimento, em definitivo, dos vínculos com os pais e parentes biológicos é única a solução cabível no caso em concreto. A propósito, uma vez consumada (vide art. 47, §7º, do ECA), a adoção não mais pode ser revogada, atribuindo ao adotado a condição de filho do adotante com todos os direitos e deveres daí decorrentes, sendo mesmo vedada, por determinação do art. 227, §6º, da Constituição Federal, qualquer designação discriminatória quanto à origem da filiação. Nada impede, porém, que diante da eventual ocorrência de grave violação dos direitos dos filhos por parte de seus pais adotivos, estes tenham decretada a perda do poder familiar que exercem em relação àqueles, tal qual ocorre com os pais biológicos. É também admissível, em tese, que em tal hipótese, os pais biológicos venham a adotar seus ex-filhos, desde que satisfeitos os requisitos legais, a exemplo do que pode ocorrer no caso de morte dos pais adotivos (vide comentários ao art. 49, do ECA). Sobre a irrevogabilidade da adoção, interessante colacionar o seguinte aresto: ADOÇÃO. IRREVOGABILIDADE. É irrevogável a adoção feita antes da Constituição Federal de 1988, mesmo se celebrada pelo sistema do Código Civil, pelo menos, com certeza doutrinária e jurisprudencial, se o adotado o foi quando ainda não tivesse idade superior a 18 anos. O novo estatuto legal da adoção atinge as que foram celebradas anteriormente, estabelecendo a igualdade também para os filhos adotivos que houvessem sido adotados pelo CC, obedecida aquela faixa etária; princípios e normas de direito intertemporal atinentes ao tema. (TJRS. 8ª C. Cív. Ap. n° 595.137.779. Rel. Des. Sérgio Gischkow Pereira. J. em 23/11/1995).

Finalmente, vale o registro de que o fato de a adoção ser irrevogável logicamente não obsta a possibilidade de se propor ação rescisória ou anulatória da sentença que defere a medida, ex vi do disposto no art. 166 e sgts. do CC e art. 485 e sgts. do CPC.

 
FAÇO AQUI OUTRO REGISTRO: Esse NÃO é o pensamento dos promotores de justiça com os quais litiguei em diversos processos de destituição do poder familiar de crianças que estavam abrigadas na Casa da Criança do Brasil, sob minha guarda. Enquanto eu lutava para garantir àquelas crianças o direito de voltarem a viver com suas famílias biológicas, promotores e juízes [influenciados, no mais das vezes, pela opinião de assistentes sociais e psicólogos forenses preconceituosos] ignoravam meus apelos e se deixavam seduzir pelo instituto da adoção, forma aristocrática, branca e elitista de atender aos anseios de adultos que - na maioria dos casos - não tiveram filhos, ignorando completamente o que desejavam aquelas crianças. Por conta dessa resistência fui processada. Finalmente encontro, para meu alívio, uma opinião de um Promotor de Justiça semelhante a minha !!!!!
Por isso REITERO: Tenho o RESTO DE MINHA VIDA para continuar defendendo o direito da criança e do adolescente a VIVER COM SUA MÃE BIOLÓGICA, admitindo a adoção SOMENTE COMO UMA EXCEPCIONALIADADE.
 

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