MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ / Centro de Apoio Operacional das Promotorias da
Criança e do Adolescente /
Estatuto
da Criança e do Adolescente Anotado e Interpretado / Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 (atualizado até a Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009)
Murillo José Digiácomo e Ildeara de
Amorim Digiácomo
Curitiba /
maio de 2010
Acrescido
pela Lei nº 12.010/2009, de 03/08/2009 [Vide arts. 19, caput e §3º; 49 e 100,
par. único, inciso X, do ECA] o dispositivo deixa claro que a adoção (assim
como as demais formas de colocação de criança ou adolescente em família
substituta - cf. art. 28, do ECA), é uma medida excepcional, que somente terá
lugar após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou adolescente
em sua família de origem ou família extensa (cf. arts. 19, caput e §3º e 100,
par. único, inciso X, do ECA), valendo destacar a preocupação da Lei nº
12.010/2009 em criar mecanismos adicionais destinados à orientação, apoio e
promoção social das famílias, em cumprimento, inclusive, ao disposto no art.
226, caput, da CF. Com tais mecanismos, o legislador tenta reverter
uma tendência um tanto quanto perversa e preconceituosa, além de equivocada
(com o devido respeito), de parte da doutrina e da jurisprudência de
“demonizar” a paternidade biológica em favor da socioafetiva. É preciso tomar
cuidado com semelhantes posturas, que têm levado à propositura de ações de
destituição do poder familiar de forma açodada, sem a prévia realização de
qualquer trabalho sério junto à família de origem da criança ou adolescente
voltado a seu “resgate social”, em flagrante violação ao disposto na lei e na
Constituição Federal e, não raro, com graves prejuízos àqueles que, com a
medida, se pretendia proteger.
Se é
verdade que os vínculos afetivos são imprescindíveis ao desenvolvimento sadio
de uma criança ou adolescente, e que a simples existência de um vínculo
biológico não é garantia de que os pais irão exercer a contento seus deveres
para com seus filhos, isto não dá ao Estado (lato sensu) o direito de tratá-los
com preconceito e discriminação, e muito menos de deixar de perseguir - e com
afinco, determinação e profissionalismo -, a devida reestruturação
sociofamiliar.
Assim
sendo, por intermédio deste e de inúmeros outros dispositivos (com ênfase para
os princípios inseridos no art. 100, par. único, incisos IX e X, do ECA), o
legislador procurou resgatar o compromisso do Poder Público para com as
famílias, privilegiando a manutenção da criança ou adolescente em sua família
biológica, investindo no resgate/fortalecimento dos vínculos familiares e evitando,
o quanto possível, o rompimento dos laços parentais em caráter definitivo.
Neste contexto, a destituição do poder familiar e posterior adoção jamais podem
ser os objetivos da intervenção estatal quando da constatação de que uma
criança ou adolescente se encontra em situação risco, sendo a aplicação das
medidas respectivas condicionada à comprovação, através de uma completa e
criteriosa avaliação técnica interprofissional, de que o rompimento, em
definitivo, dos vínculos com os pais e parentes biológicos é única a solução
cabível no caso em concreto. A propósito, uma vez consumada (vide art. 47, §7º,
do ECA), a adoção não mais pode ser revogada, atribuindo ao adotado a condição
de filho do adotante com todos os direitos e deveres daí decorrentes, sendo
mesmo vedada, por determinação do art. 227, §6º, da Constituição Federal,
qualquer designação discriminatória quanto à origem da filiação. Nada impede,
porém, que diante da eventual ocorrência de grave violação dos direitos dos
filhos por parte de seus pais adotivos, estes tenham decretada a perda do poder
familiar que exercem em relação àqueles, tal qual ocorre com os pais
biológicos. É também admissível, em tese, que em tal hipótese, os pais
biológicos venham a adotar seus ex-filhos, desde que satisfeitos os requisitos
legais, a exemplo do que pode ocorrer no caso de morte dos pais adotivos (vide
comentários ao art. 49, do ECA). Sobre a irrevogabilidade da adoção, interessante
colacionar o seguinte aresto: ADOÇÃO. IRREVOGABILIDADE. É irrevogável a adoção
feita antes da Constituição Federal de 1988, mesmo se celebrada pelo sistema do
Código Civil, pelo menos, com certeza doutrinária e jurisprudencial, se o
adotado o foi quando ainda não tivesse idade superior a 18 anos. O novo
estatuto legal da adoção atinge as que foram celebradas anteriormente,
estabelecendo a igualdade também para os filhos adotivos que houvessem sido
adotados pelo CC, obedecida aquela faixa etária; princípios e normas de direito
intertemporal atinentes ao tema. (TJRS. 8ª C. Cív. Ap. n° 595.137.779. Rel.
Des. Sérgio Gischkow Pereira. J. em 23/11/1995).
Finalmente,
vale o registro de que o fato de a adoção ser irrevogável logicamente não obsta
a possibilidade de se propor ação rescisória ou anulatória da sentença que
defere a medida, ex vi do disposto no art. 166 e sgts. do CC e art. 485 e sgts.
do CPC.
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