Aconteceu
no dia 26/06/2014 o julgamento pela 5ª
Câmara de Direito Civil do TJSC, do RECURSO DE APELAÇÃO que eu e a Casa da Criança do Brasil interpusemos
contra a decisão que a juíza Bertha Rezende proferiu no processo 005080528XX-X,
que tratou de DUAS DENÚNCIAS do MPSC sobre
fatos que alegaram teriam ocorrido em 2007/2008.
O fato 1 se referiu a uma publicação que postei no site do
meu escritório, lá no ano de 2008, na íntegra, de um ofício que enviei à Câmara
de Vereadores de BC, naquela época, oferecendo aos Vereadores algumas
informações que considerava úteis, porque a Associação Passos de Integração
pretendia a aprovação de uma lei PARA RECEBER DINHEIRO PÚBLICO para realizar o
programa PAF [programa de apoio familiar].
A Juíza S. M., madrinha daquela Associação e o
Promotor de Justiça R. D. fizeram ‘looby’ junto aos vereadores para
convencê-los a aprovar o tal projeto. Eu fiz
“lobby” contra a aprovação, isto porque, simultaneamente a esse pedido aquela equipe do PAF/ PASF, especialmente na
pessoa da psicóloga J. de S. E., agia no sentido de tirar dos pais biológicos P.
e R. as crianças G., K. e B., favorecendo
um casal - M. A. e M. B. - que pretendia a adoção somente da criança G.
Em 14.02.2006 aquela
Juíza, juntamente com aquele Promotor de
Justiça editaram a portaria nº 03/2006 dispondo “sobre o abrigamento de crianças
e adolescentes na Comarca de Balneário Camboriú”, considerando, entre
outras razões, a implantação do programa FAMÍLIA ACOLHEDORA que seria executado nesta Comarca pela ONG
Associação Passos de Integração.
A proposta e o
formato do programa “Família Acolhedora” não deu certo - dezenas foram os problemas especialmente
quando a família acolhedora se encantava com a criança, no mais das vezes de
tenra idade e queria “adotá-la”.
Tanto o programa
família acolhedora quanto o programa de acolhimento familiar buscavam verba
pública para custear técnicos que deveriam se dedicar a acolher e apoiar as
crianças e suas famílias [na sua quase totalidade pobres], mas se transformou
em um sistema extrajudicial que decidia – conforme a simpatia ou antipatia da
assistente social e/ou psicólogo – pela destituição do poder familiar de pais
pobres sobre seus filhos e nada fazia para ajudar aquela família a
reequilibrar-se e manter consigo os filhos, norte do ordenamento Constitucional
vigente[1].
Assim, uma considerável
soma de dinheiro público estava sendo disponibilizada para uma ONG custear a
remuneração de três psicólogas, duas assistentes sociais, um pedagogo, um
coordenador administrativo e número não definido de estagiários para “atender”,
“fortalecer” e “prevenir” a família ...
até que “Caso a família não
corresponda ao trabalho, ver perspectivas de encaminhamento aos programas
competentes para a inclusão em família substituta ou outras medidas cabíveis”.
Assim previa a Portaria 03/2006.
Afirmo que o programa
servia mais ao poder judiciário - que é obrigado a resolver a situação de
crianças em abrigo -, do que às famílias e/ou crianças , porque a CASA DA CRIANÇA abrigou, naquela
mesma época, aquelas crianças G., K. e B. filhos de P. e R. A respeito desse
caso a Assistente Social forense A. B. relatou nos autos de verificação de
situação de risco nº 005.04.0138XX-X que era “evidente o zelo e atenção da
Sra. R. a todos os filhos, dando mostras de uma maternidade responsável.
Necessita sim, de auxílio dos serviços públicos, para melhor cuidar de seus
filhos.” (fls. 30).
Na audiência
realizada nesse processo em 21.05.2007 a
mãe R. relatou à Juíza S. M. que “sofreu
constrangimento por parte de J. de S. E.”, então psicóloga do PAF e pessoa
da confiança da Magistrada. Mesmo assim tiraram os filhos de R.!
A equipe do PROGRAMA
FAMÍLIA ACOLHEDORA [ou Acolhimento Familiar] manifestou-se naquele processo, em
petição com timbre da ONG Associação Passos de Integração (fls. 70) sugerindo que a criança G. fosse
encaminhada para a família de “M. A. B. e
seu marido M. B.”. Aquela equipe era paga com dinheiro público para apoiar
a família de origem da criança [entenda-se auxiliar para que ela se
reorganizasse]. No entanto, tirava as crianças dos pais pobres, alguns
miseráveis, e dava-as em “adoção”.
Há uma simpatia
espontânea com quem deseja adotar, simultaneamente a uma rejeição instantânea
com mães e pais pobres. Àqueles por que são vistos como pessoas especiais
[porque estão adotando] e estes como pessoas desprezíveis [porque não souberam
cuidar dos próprios filhos]. Os primeiros a fazer esse julgamento são os
conselheiros tutelares, em seguida as assistentes sociais. E são as assistentes
sociais que fazem relatórios para os juízes. E são os conselheiros tutelares
que são ouvidos pelo juiz. Nesses relatórios e nessas falas eles passam o juízo
de valor que antecipadamente fizeram, tanto em relação a quem adota [sempre positivo]
quanto em relação aos pais e mães “incompetentes” que não souberam cuidar dos
filhos [normalmente negativo].
O caso daquela família remonta ao
ano de 2004 quando a Conselheira Tutelar V. F. comunicou ao Ministério Público
a situação em que se encontravam. Somente em 2007 agilizaram o caso e ainda
para tirar os filhos daquela mãe, porque havia uma pessoa considerada “do bem” pela
equipe do programa PAF para dá-las em adoção. Era o casal M. A. B. e M. B.
Ninguém se pergunta por que aquela família ficou desassistida de 2004 a 2007? E
por que em um ano [2007] as crianças foram tiradas da família e colocadas em
família substituta?
Por todas essas
razões me opus a aprovação daquele projeto de lei, apenas exercendo minha
cidadania em defesa de pessoas que eram e são sistematicamente desconsideradas
por alguns representantes dos poderes públicos.
Esse
processo de P. e R. foi uma das maiores violações a direitos de pessoas pobres
e de crianças pobres que eu já assisti, inclusive com participação dos
advogados P., A. M. e A. que até hoje me envergonham!
R. e P. poderiam ser
atendidos pelo programa de Orientação e Apoio Sócio Familiar proposto pela
Passos de Integração! Mereciam esse atendimento e ela, a mãe, poderia ficar com
seus filhos, se tivesse recebido ajuda! Entretanto, a eles foi negada essa
possibilidade: perdeu-se mais uma família de brasileiros: ele negro, ela índia
e pobres e os três filhos, que, além de afastados do pai e da mãe, [com quem
mantinham estreito vínculo], foram também separados um do outro.[2][3]
O fato 2 foi dividido em quatro fatos assim referidos: [a]
“Da Violência
física, mental e psicológica praticada por abrigados contra abrigados dentro da
instituição de abrigo e da inércia da Instituição” [b] “Da situação de privilégio do adolescente L.T.R.”; [c] “Do acesso ilimitado ao interior da instituição”; [d] “Das reclamações trazidas pelas mães quando ouvidas em juízo nos autos
005.08.0519XX-X[4],
tudo apurado em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PRELIMINAR [023/2008].
QUERO DECLARAR MEU REPÚDIO AO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRELIMINAR utilizado pelo MPSC. Verdadeiro instrumento de abuso por parte de
alguns promotores de justiça. No meu caso tenho informações de que pessoas
próximas a mim foram chamadas para “prestar
declaração contra mim e contra a Casa da Criança do Brasil”. Neste caso o
procedimento administrativo preliminar foi realizado com propósito espúrio.
Quando
o juiz Renato Mastella recebeu o pedido do MPSC alegando esses dois fatos [1 e
2] e pedindo meu afastamento liminar, afirmou que não eram fatos tão graves que justificassem
afastar uma diretoria de uma ONG e negou o pedido.
O
MPSC não aceitou essa decisão e recorreu ao TJSC através do agravo de
instrumento 20090089254. O desembargador Domingos Paludo também não concedeu a
liminar, sob o mesmo argumento e esse recurso [20090089254] e o processo
[005080528001] FICARAM PARADOS até que
em agosto de 2011 o agravo foi levado a julgamento, o que somente aconteceu
porque em 20/07/2011 eu noticiei ao juiz da vara da família UM FATO NOVO - que
três meninos haviam ‘mexido’ nos órgãos sexuais de outro menino [todos abrigados
na CASA] e o promotor M. V. R. usou dessa informação e com má fé processual[5],
obteve a decisão que “em sede de liminar” me afastou da direção da CASA.
Algumas
semanas antes desse fatídico e lamentável fato o promotor M. havia proposto que
eu assinasse um “termo de ajustamento de conduta”, que eu recusei por também considerar um instrumento odioso, não
somente pelo seu formato, mas por que significa que poderia estar acontecendo
as coisas mais absurdas no abrigo ... mas desde que eu assinasse o tal termo,
tudo estaria resolvido! Simples assim: com
a assinatura havia alguém para culpa e suas mãos poderiam ser lavadas.
Desde
2007 eu afrontei os posicionamentos dos promotores de justiça R. D., R. P. S.,
A. B. e finalmente M. V. J. em processos de destituição do poder familiar e/ou
adoção.
Consequência
disso é que de 2008 a 2011 - depois da
negativa da liminar pelo Juiz Mastela e pelo Desembargador Paludo - ele, o
promotor M. foi “guardando” diversos fatos, menores e maiores que aconteceram
ao longo daqueles 4 anos, sobre os quais não iniciou novos procedimentos, como
deveria.
Alguns
desses fatos estão ligados à Casa do Adolescente[6],
que na mesma época funcionou no mesmo terreno onde estava instalada a Casa da
Criança. Nesse programa foram abrigados, entre outros, quatro adolescentes com
perfil extremamente problemático: VANESSA, MARILENE, DIEGO e MAYCON[7].
Quem os mandou abrigar ali foi o juiz A. D. a pedido do promotor M. V. J. O
terror que esses adolescentes provocaram na Casa do Adolescente foi visto e
sentido pelos vizinhos como se ‘estivesse acontecendo na Casa da Criança’. As
rádios noticiavam esses fatos falando da Casa da Criança, mas estavam
acontecendo na Casa do Adolescente. Tudo isso também contribuiu para o dramático
cenário que vivenciamos naquela época. Sobre esse fato não pudemos nos defender
e a direção da Casa do Adolescente não foi processada.
Na
mesma época a Casa abrigou D. e D., dois pré-adolescentes da Comarca de São
João Batista/SC, se não me engano. Eram crianças que foram sistematicamente abusados
sexualmente na cidade onde residiam; viviam pedindo esmolas na rua; tornaram-se
agressivos e NINGUÉM, OU SEJA, NEM UM ABRIGO ACEITAVA RECEBÊ-LOS. A Casa da
Criança aceitou. A realidade dos dois era dificílima. O menino D. evadia-se do
abrigo e certa ocasião foi localizado pelo Conselho Tutelar -, que foi acionado
pela CASA -, pedindo esmolas na 5ª avenida. Esse fato foi relatado no processo
como uma “coisa que ocorria costumeiramente na CASA” e a respeito do que nada
fazíamos. Sobre isso TAMBÉM não pudemos nos defender.
As
outras citações a respeito do que disseram as crianças sobre práticas sexuais, -
se é que se pode falar isso de
crianças quando começam a descobrir a sexualidade -, precisam ser
consideradas dentro de cada contexto. Ou seja, eram crianças que vinham de
realidades onde a prática sexual era muito comum, principalmente por suas mães,
que, aliás, normalmente têm que sobreviver sozinhas com
um, dois, três filhos [as vezes de homens diferentes que as abandonam[8]]
que não as ajudam, sobrando-lhe somente a prostituição. Aquele bairro onde
residem [a maioria era do próprio bairro dos municípios], é um foco de
erotização tremendo – que também não poderia ser ignorado na avaliação desse
caso, mas foi.
Tínhamos
pequeno número de pessoas para cuidar das crianças, a maioria semialfabetizados
e ganhando salário miserável. Simultaneamente a tudo isso nossa Diretoria pedia
recursos para o Conselho Municipal, para o Poder Legislativo e para o próprio
Poder Judiciário e não recebia
atendimento a esses pleitos.
Como
é possível chamar de “estupro” o que uma criança de 4 anos faz com seu sexo?
Que tipo de estupro essa criaturinha é capaz de praticar?
Não
somente autoridades - distantes da
realidade - pensam assim. Alguns dos
funcionários que tínhamos na Casa pensavam assim. E por que? Como é que pode
pessoas de tão diferentes extratos sociais pensarem do mesmo jeito a respeito
da sexualidade em crianças? Porque na grande maioria das vezes aqueles
funcionários e aquelas autoridades pensam e agem com conteúdo religioso e não consegue dissociar o sexo do pecado.
Não
passa pela cabeça deles que estavamos cuidando de crianças, a maioria pobre,
mas nada mais do que crianças, que em certo momento a própria natureza se
encarrega de provocar sensações diferentes que os levam a “investigar” que
sensações diferentes são essas. Some-se isso a uma massificação do que é
erótico [o tempo todo rádios e televisões ligadas sonorizando músicas [e cenas]
de letras que estimulam o sexo a propósito de “vender” todo tipo de produto
[produtos que os promotores de justiça, juízes, desembargadores também compram]].
Enfim,
foi dentro desse quadro que aconteceram os episódios que foram levados ao
judiciário através da ação 005080528001.
Todavia,
UMA COISA eram todos esses fatos levados ao judiciário no ano de 2008 e OUTRA
COISA foi o que motivou a desembargadora Sonia Schmitz a dar provimento àquele
agravo 20090089254, ou seja, um fato ocorrido em 2011.
O
QUE MOTIVOU A DESEMBARGADORA FORAM FATOS QUE SE REFERIAM A ACONTECIMENTOS
NOVOS, que ocorreram em 2011. Deveriam
basear um novo processo, com nova contestação e nova instrução. Todavia, o
promotor de justiça M. V. R. apresentou esses fatos no agravo 20090089254 que já havia recebido as contra razões
e no processo aqui na Comarca [005080528001], que também já havia recebido as alegações finais[9]
– e sobre os quais não foi oportunizado
o contraditório e a ampla defesa, pois se tivessem permitido, teríamos mostrado
o resultado dos inquéritos promovidos a pedido do próprio juiz da infância, A. D., cuja conclusão foi de que aqueles fatos
– que motivaram o meu afastamento – não ocorreram, por ação ou omissão, de
minha parte e/ou dos funcionários.
Para sentir o tamanho do equívoco
nos julgamentos feitos nesse processo, o
Desembargador que julgou a apelação fez referência em seu voto sobre o “depoimento” de uma mãe[10].
Esse “depoimento” não foi submetido ao crivo do contraditório; foi juntado no
processo através de um ofício de outro promotor que tinha ouvido ela em outro processo;
ela não tinha crianças abrigadas na Casa. Tratava-se de uma pessoa que passou a
“me odiar” quando não dei guarida a sua ira contra um funcionário da Casa da
Criança [Cristiano] que posteriormente o
Poder Judiciário absolveu de uma acusação feita por ela[11]!
A
decisão da 5ª Câmara do TJSC, aprovada em 26/06/2014 dando parcial provimento
ao meu apelo e ao da Casa será agora objeto de outro recurso, que será dirigido
ao STJ.
Depois
disso, vou escrever outro livro mostrando toda essa insanidade.
-------------------------------- §
--------------------------------
[1] O reordenamento dos serviços
de acolhimento para crianças e adolescentes em nosso país constitui passo
fundamental para se romper com a secular “cultura da institucionalização” de
crianças e adolescentes, especialmente daquelas nascidas nas famílias mais pobres,
e implementar práticas orientadas pelo paradigma do direito à convivência
familiar e comunitária, respeitando o princípio da excepcionalidade e provisoriedade do afastamento do convívio
familiar. [Levantamento Nacional das Crianças e Adolescentes em serviço de
acolhimento, Hucitec Ed. São Paulo, 2013, pág. 20].
[2]
Em 23/02/2007 a assistente social
Elizete da Rosa, da Casa da Criança do Brasil, apresentou seu relatório (fls.
53), onde consta: “Relatou que sua mãe
quer que ela repita o mesmo, entregando seus filhos para uma instituição, como
fez com ela e seus irmãos quando os mesmos eram crianças. Perguntei se ela
queria fazer o mesmo com seus filhos, ela respondeu que não, mas que precisa
que alguém a ajude porque sua mãe não vai mover um dedo para lhe ajudar.”
(sic. Fls. 53).
[3]
Art.
23
– ECA - A falta ou a carência de
recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão
do pátrio poder.
[4]
Deste processo a CASA e EU não participamos!
[5]
Afirmo que agiu com má fé porque “enxertou” fatos novos dentro dos memoriais
que apresentou no agravo e no processo. A Desembargadora e o Juiz DEVERIAM DAR
VISTA DESSA PEÇA PARA A CASA E PARA MIM. Não fizeram isso porque foram
induzidos em erro pelo promotor, pois naqueles memoriais não havia documentos
anexados. Ora, os documentos sobre fatos novos foram escaneados pelo promotor e
enxertados dentro da peça.
[6]
Outra ONG não dirigida por mim
[7]
Este último foi assassinado
[8] Há
um programa do TJSC denominado ‘PAI LEGAL’. Vejam só: o sujeito engravida a
mulher, abandona-a; não ajuda na criação do filho e daí vem o TJSC chamando de
PAI LEGAL esse sujeito, só porque a DESTEMPO ele “DEU” o sobrenome ao filho !!!
quanto equívoco.
[9] A
Lei diz claramente: APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS O QUE DEVE ACONTECER É A SENTENÇA.
SE DOCUMENTOS NOVOS FOREM JUNTADOS, A OUTRA PARTE DEVE NECESSARIAMENTE SER
INTIMADA PARA DELES SE MANIFESTAR. A justiça da infância de BC não praticou
essa regra nesse processo. A mesma coisa aconteceu na 5ª câmara de direito
civil do TJSC. Por quê?
[10]
C. L.
[11]
No dia 23/06/2014 o TJSC manteve a absolvição de Cristiano!!!
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