Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
"A primeira dimensão, a universalidade de cobertura, refere-se às situações de necessidade. Todas as contingências da vida que podem gerar necessidade, deverão ser cobertas pela seguridade social. A segunda dimensão, a universalidade do atendimento, diz respeito aos sujeitos protegidos, significando que todas as pessoas, indistintamente são credores de proteção social." [Comentários à Constituição de 1988, Forense, SP, 1993, vl. VIII, p. 4299].
NA PRÁTICA não funciona assim, inclusive a partir de alguns agentes do Estado [Juízes, Promotores de Justiça, Assistentes Sociais e Psicólogos vinculados ao Estado]. Conheço diversas pessoas pobres, que enfrentam duras "contingências da vida" e são menosprezadas.
Exemplo clássico, para mim, é PAULO e ROSENILDA, de quem o "Estado" tirou os filhos por que seus agentes [juíza, promotor, assistente social e psicólogo] com a colaboração de alguns advogados que me envergonham, achavam que ROSENILDA era incapaz de criar os filhos e porque alguém "parecida" com eles, [a juíza, o promotor, a assistente social e o psicólogo] queria uma das crianças em adoção.
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