quarta-feira, 24 de abril de 2013

A MENORIDADE PENAL


"A regra do art. 228, da Constituição Federal, diz assim: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.” Se em Brasília intenta-se modificá-la desde já se pode afirmar que a mudança é impossível. A cláusula é pétrea, igual à que veda a volta nossa ao Império. O legislador de 1988 foi inteligente quando imaginou que, um dia, alguém poderia querer mudar o Código Penal, por isso que, então, com a Constituição, especificamente com aquele comando, tornou impossível a mudança. Todo o resto é balela." Prof. Rolf Koerner

fonte: facebook do Dr. Rafael Cassiano, Juiz em Joinville

Um comentário:

  1. Dra. Reti Jane.
    O artigo 60, §4º da CF prevê que "não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) IV - os direitos e garantias individuais".
    O parágrafo 4º do artigo 60 expressa as denominadas cláusulas pétreas, que não podem ser modificadas, elegendo os direitos e garantias individuais como não modificáveis.
    Entendimento majoritário diz que é direito e garantia individual a regra do artigo 228 da CF, ou seja, cláusula pétrea que não pode ser modificada a regra que diz: "São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial" (Art. 228 CF).
    Por isso, a discussão sobre a redução da maioridade penal esbarra na garantia constitucional do direito e garantia individual que não pode ser suprimida.
    abraços.
    Leandro Molin Hannibal

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