Art. 1.565 - Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
Parágrafo primeiro - Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
Parágrafo segundo - O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.
Alguém sabe de alguma política pública nesse sentido? Me conta, quero conhecer para ajudar a divulgar.
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